Lei nº 9.394/96
Artigo 26
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
(Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
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§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
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