sexta-feira, 16 de novembro de 2012



Lei nº 9.394/96

Artigo 26



§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 
(Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

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§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.

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